TJSP - 1002919-24.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:40
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maine Zanetti Barbosa Silva (OAB 298240/SP) Processo 1002919-24.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio View Residence -
Vistos.
Apesar de ter argumentado que sua capacidade financeira não é apta a suportar as despesas do processo, a parte autora não comprovou tal alegação.
Neste sentido: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Pleno, Rcl 1905-SP-EDcl-Ag Rg., rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u., DJU 20.9.2002, p. 88).
Além disso, embora seja possível conferir o benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica, necessário que concorram alguns pressupostos, dentre os quais a inexistência de objetivo de lucro.
Assim: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda; b) Livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (STJ, Corte Especial, ED no REsp nº 388.045-RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.903, p. 252).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente comprove a alegada incapacidade econômica para custear as despesas do processo ou para que providencie o recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
30/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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