TJSP - 1018234-86.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC), Rafaela Lima Alves (OAB 462298/SP) Processo 1018234-86.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Cesár Ataide Santana - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1-Afasto a alegação de decadência, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas previsões do art. 178 do Código Civil e o prazo prescricional aplicável é o decenal.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA" (TJSP; Apelação Cível 1006672-37.2020.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) sublinhei e grifei.
Assim, como o contrato em discussão foi celebrado em novembro de 2017 e a ação foi ajuizada em 2024, não houve a prescrição decenal para a declaração de inexistência e repetição do indébito. 2-Em réplica (fls. 269/277), a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas do contrato apresentado pelo Banco BMG (ADE 50216897) a fls. 161/168.
Assim, para o julgamento do caso é indispensável a realização de prova pericial grafotécnica no documento, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor.
Para tanto, nomeio perita a Sra.
Ivonete Buck Muniz.
Ciente da nomeação, deverá a perita nomeada apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários rateada, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que determinada de ofício.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento dos honorários de sua parte, observando os valores dispostos na Resolução 910/2023 (7.
GRAFOTÉCNICA - 15 UFESPs).
Saliento, entretanto, que apesar da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários ser rateada, o ônus da prova neste caso é do réu, pois, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", sendo certo que o documento foi produzido pela parte requerida.
Deverá o réu disponibilizar o documento original em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:32
Nomeado Perito
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19/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 04:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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