TJSP - 1005357-80.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005357-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Antonio de Almeida - Banco Votorantim S.A. - - Cardif do Brasil Vida e Predivência S/A - - Icatu Seguros S.a. - seguros cancelados.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação à ré ICATU SEGUROS S/A, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a referida ré ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor depositado).
Expeça-se, em favor do autor, mandado de levantamento eletrônico para a quantia depositada à fl. 172 e seus acréscimos legais.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao réu BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a instituição financeira a recalcular o contrato de financiamento nº 142183038, excluindo da base de cálculo do principal financiado o valor total dos prêmios dos seguros, no montante de R$ 2.526,76. b) CONDENAR o banco a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior nas parcelas já quitadas, correspondentes à diferença dos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida quantia.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA,jurosde mora de acordo com a taxa legal (diferença entre TaxaSELICe IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). c) DETERMINAR que o banco emita e envie ao autor novos boletos para pagamento das parcelas vincendas, com os valores devidamente recalculados, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Pela sucumbência, condeno o Banco Votorantim S/A ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, que corresponde à soma dos valores a serem restituídos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 109486/RJ), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB 398466/SP) Processo 1005357-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Antonio de Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011218-85.2011.8.26.0019
Cavicchiolli &Amp; Cia LTDA
Aline Oliveira Dorabiatto
Advogado: Henrique Schmidt Zalaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2011 14:35
Processo nº 1007063-91.2017.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
EPP Ferramentas LTDA ME
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2017 19:01
Processo nº 1010169-40.2021.8.26.0019
Joao Vito Ardito
Cely dos Santos Silva
Advogado: Roberto Everton Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 16:02
Processo nº 1003405-93.2025.8.26.0020
Neuredim Geronco Goncalves
Jonatas Roque de Lira
Advogado: Adriana Cristina Campos Krenek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:02
Processo nº 1007243-18.2023.8.26.0019
Primo Verderio
Eduardo Jose Santos Stefani
Advogado: Vitor de Liao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 14:47