TJSP - 1018772-94.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:00
Petição Juntada
-
06/05/2025 17:21
Contestação Juntada
-
05/05/2025 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leocadio Soares de Lima (OAB 317346/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) Processo 1018772-94.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Evaristo da Silva Neto - Reqdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos. 1.
Diante dos elementos dos autos, e verificado junto à base de dados da Receita Federal que a parte autora não declara IR, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo.
Os descontos relativos à mensalidade sindical ou de associação, diretamente na fonte, tem respaldo legal, desde que autorizados, expressamente, pelo associado.
No caso dos autos, há clara declaração da parte autora em sentido contrário.
Ademais, os descontos estão incidindo em verba módica, de caráter alimentar, o que poderá resultar indubitáveis prejuízos ao autor, configurando o perigo de dano.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056" efetuados no benefício previdenciário recebido pelo autor, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para mês de desconto realizado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao/à autor/a a impressão e encaminhamento à ré e ao INSS comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. 3.
Fl. 30: diante do comparecimento espontâneo nos autos, considero a ré citada (artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil) e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré apresente seu estatuto. 4.
Fl. 32: já anotado. 5.
Certifique o z.
Ofício judicial o decurso do prazo para a apresentação da defesa.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetido ao DJE
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30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:52
Remetido ao DJE
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28/04/2025 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/02/2025 15:52
Petição Juntada
-
25/02/2025 18:40
Petição Juntada
-
11/02/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
25/01/2025 13:00
Petição Juntada
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14/11/2024 12:33
Emenda à Inicial Juntada
-
12/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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