TJSP - 1004962-89.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 17:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Caroline Teixeira Veríssimo (OAB 390291/SP), César Eugênio da Silva (OAB 466027/SP) Processo 1004962-89.2024.8.26.0428 - Inventário - Herdeira: Mariana Odilia Lima Sousa, Rodrigo Lima de Sousa -
Vistos.
Em contestação, APARECIDA GOMES NOBRE DE SOUSA, companheira supérstite do autor da herança, FRANCISCO NOBRE DE SOUSA, falecido em 26.06.2024, argui a incompetência territorial do juízo para a ação de inventário ajuizada pelos filhos do de cujus, MARIANA ODILIA LIMA SOUSA e RODRIGO LIMA DE SOUSA.
Em síntese, a companheira sustenta que o juízo competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança, qual seja, Caraguatatuba/SP, e não Paulínia/SP.
Alega, ainda, que a inventariante nomeada vem retendo valores pagos sem repassar o montante devido à meeira e que houve prejuízos decorrentes da administração inadequada do espólio pela atual inventariante, incluindo o recolhimento incorreto de custas.
Ao final, requer: a) o acolhimento da exceção de incompetência, com remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro de Caraguatatuba/SP; b) a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados; c) a remoção da atual inventariante; e d) subsidiariamente, caso mantida a competência deste juízo, sua nomeação como inventariante. É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência territorial, assiste razão à excipiente.
Isso porque o art. 48, "caput", do CPC disciplina que o foro competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu é o do domicílio do autor da herança.
Na mesma linha, o art. 1.785 do CC estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No caso em tela, conforme documentação juntada pela excipiente, verifica-se que o falecido FRANCISCO NOBRE DE SOUSA residia no município de Caraguatatuba/SP, na Alameda José Francesconi, Porto Novo, Quadra 09, Lote 24, CEP 11667-370, conforme comprovam: (i) Título de eleitor atualizado, emitido em 17.04.2024, com domicílio eleitoral em Caraguatatuba/SP (fls. 343/344); (ii) Faturas de energia elétrica emitidas pela EDP São Paulo, referentes à unidade consumidora situada no endereço acima mencionado, com emissão de 27.05.2024, ou seja, no mês do falecimento (fls. 349/350); (iii) Receita médica datada de 20.06.2024, emitida pela Unidade de Pronto Atendimento de Caraguatatuba/SP, apenas seis dias antes do óbito, ocorrido em 26.06.2024 (fls. 351).
Tais documentos, especialmente a receita médica e a fatura de energia elétrica emitidas em Caraguatatuba no próprio mês do falecimento, são robustos e contemporâneos ao óbito, demonstrando de forma inequívoca que o último domicílio do autor da herança era naquela comarca, e não em Paulínia/SP.
Destaco que, em réplica, a inventariante não trouxe nenhuma documentação apta a desfazer a presunção que decorre de tais documentos.
Ademais, deve ser privilegiada a alegação da companheira supérstite, APARECIDA GOMES NOBRE DE SOUSA, que, incontroversamente, morava com o autor da herança no momento do falecimento.
Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 33), a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No entanto, tendo sido tempestivamente alegada pela excipiente, parte legítima e interessada, deve ser reconhecida.
Quanto ao pedido de nulidade dos atos decisórios já praticados, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque o art. 64, §4º, do CPC é claro ao dispor que, uma vez reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, salvo se houver prejuízo manifesto.
Embora a excipiente alegue prejuízos decorrentes da decisão que determinou o depósito judicial dos frutos civis, não restou caracterizado o prejuízo manifesto a justificar a nulidade pretendida, especialmente porque a medida objetiva justamente assegurar a preservação do patrimônio do espólio até a efetiva partilha.
Por fim, quanto ao pedido de remoção da inventariante, entendo que tal questão deverá ser apreciada pelo juízo competente após a remessa dos autos, uma vez que envolve análise mais aprofundada das alegações e documentos que comprovem eventual má administração do espólio.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada por APARECIDA GOMES NOBRE DE SOUSA e DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Caraguatatuba/SP, para regular processamento e julgamento.
No mais, MANTENHO válidos e eficazes os atos decisórios até então praticados por este juízo, nos termos do art. 64, §4º, do CPC e DEIXO de apreciar o pedido de remoção da inventariante, o qual deverá ser submetido à análise do juízo competente.
PROVIDENCIE a serventia as comunicações e anotações de praxe, bem como a remessa dos autos à Comarca de Caraguatatuba/SP.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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