TJSP - 1006147-91.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) Processo 1006147-91.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Construtora Tenda S/A - 1 - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3 - Sem prejuízo do requerimento de emenda à inicial, passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a requerente que celebrara com a executada "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" relacionado à aquisição da Unidade 12, Torre 01, do empreendimento AURORA.
Aduz que posteriormente foi celebrado entre as partes Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Instrumento este em que a parte executada se comprometera a pagar a quantia de R$ 17.700,00 em 60 parcelas.
Sustenta que a parte executada descumpriu suas obrigações, de forma que as parcelas inadimplidas totalizam o montante de R$ 20.876,83.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata penhora nas contas bancárias da parte executada, bem como a realização da pesquisa de bens pela plataforma INFOJUD.
Indefiro o pedido de arresto.
Para tanto, necessário se faz que se evidencie de modo suficiente eventual tentativa de frustrar a execução.
No caso, sequer as tentativas de localização possíveis foram esgotadas e não há indícios de dilapidação patrimonial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
ARRESTO ONLINE.
ART. 653 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO, INCASU.
NEGADO PROVIMENTO.1.
E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2.
Caso em que ainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados.
Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3.
Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4.
Decisão mantida. 5.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011).
PROCESSO - Pedido de arresto on line de ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arresto on line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on line (CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que a executada não foi localizada e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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