TJSP - 1001180-14.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Jefferson Gomes de Araujo (OAB 289432/SP) Processo 1001180-14.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Gomes da Silva - Vistos, 1.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, no contrato de fls. 43/55 avençado entre as partes, consta que o prazo para conclusão do projeto e protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria estava previsto, respectivamente, para fevereiro e agosto de 2023 (fls. 45).
No entanto, a matrícula nº 10.938 do CRI de Monte Mor encontra-se bloqueada desde 04/04/2019, por determinação proferida nos autos do Processo nº 1000811-30.2019.8.26.0372, quando foi verificado pela Sra.
Oficiala de Registro de Imóveis suposta irregularidade nas vendas dos lotes, bem como indícios de parcelamento irregular do solo, processo este que, inclusive, não foi finalizado até a data atual, como é possível verificar em consulta interna ao sistema informatizado.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os pagamentos do contrato avençado entre as partes, determinando à requerida que se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. 2.
Contudo, para que a Tutela de Urgência concedida acima, seja efetivada, fica o requerente intimado a regularizar os autos, juntando comprovante de endereço atualizado, de sua titularidade, no prazo de 10 dias.
Caso a conta de consumo esteja em nome de terceiro, o comprovante de endereço deve vir acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida, em nome do proprietário do imóvel, sob pena do indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Atendido o item 2, sem nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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