TJSP - 1005802-51.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 06:21
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP), Leonardo Teixeira Caria (OAB 426479/SP) Processo 1005802-51.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Dal Gallo Machado - Reqdo: BANCO PAN S.A., Svp Miranda Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
A requerida Banco Pan S/A alega às fls. 67 que o contrato de financiamento encontra-se quitado, conforme documento apresentado.
Considerando que o pedido formulado pelo autor em face da instituição bancária consiste tão somente na rescisão contratual, estando referido contrato liquidado, de rigor o reconhecimento da perda do objeto em relação a tal pedido, sendo certo que na inicial há pedido de condenação da requerida Svp Miranda Comércio de Veículos Ltda à restituição de todos os valores pagos em virtude do contrato de compra e venda do veículo, inclusive do contrato de financiamento junto ao Banco réu.
Assim, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI em relação à ré Banco Pan S/A.
No mais, verifico que a ré Svp Miranda Comércio de Veículos Ltda arguiu preliminares em contestação, as quais não foram apreciadas, dentre elas, ofereceu impugnação à gratuidade, com alegação de que o impugnado reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, de forma genérica.
Diante da ausência de documentos ou exposição de fatos objetivos que indiquem o contrário, tenho que o benefício deve ser mantido, uma vez que não há comprovação pelo impugnante de que o impugnado pode responder pelas custas processuais, ônus que lhe incumbia.
Afasto, ainda, a alegação de decadência.
O artigo 26, § 3º do CDC dispõe que: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.".
No caso dos autos, eventual adulteração na quilometragem do veículo é, sem dúvidas, vício oculto, devendo ser aplicado o dispositivo legal acima citado.
Os documentos de fls. 57/58, que apontam divergências na quilometragem do veículo foram emitidas em 17/06/2023, sendo a ação ajuizada em 20/06/2023.
Assim, não há que se falar em decadência.
No mais, aguarde-se a intimação do perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se. -
30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:42
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:46
Petição Juntada
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14/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 09:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/02/2025 09:01
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 19:25
Petição Juntada
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26/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 23:52
Petição Juntada
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05/09/2024 14:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/09/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 14:08
Documento Juntado
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05/09/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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27/08/2024 17:11
Petição Juntada
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08/08/2024 16:16
Petição Juntada
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05/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 19:37
Petição Juntada
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05/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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02/08/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:57
Petição Juntada
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14/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
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16/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 19:26
Conclusos para Sentença
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30/10/2023 12:37
Petição Juntada
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16/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:31
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 18:35
Petição Juntada
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22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP), Leonardo Teixeira Caria (OAB 426479/SP) Processo 1005802-51.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Dal Gallo Machado - Reqdo: Svp Miranda Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:46
Réplica Juntada
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26/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 10:34
Remetido ao DJE
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25/07/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2023 20:42
Contestação Juntada
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19/07/2023 11:39
Petição Juntada
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05/07/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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04/07/2023 06:09
AR Positivo Juntado
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26/06/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/06/2023 22:10
Carta Expedida
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22/06/2023 22:09
Carta Expedida
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22/06/2023 22:09
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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