TJSP - 0000649-65.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Borges Carnevale (OAB 334279/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0000649-65.2023.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmela Graciano Filgueira - Exectdo: BANCO PAN S.A. - Fl. 68: Indefiro.
O inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê expressamente que haverá, no processo de execução, o recolhimento de taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Com efeito, a apreciação dos autos demonstra a existência de efetiva movimentação da máquina judiciária, que impede a isenção de tal taxa judiciária.
A respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1880944.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJe de 23/04/2021), já ressaltou que a taxa judiciária não equivale às custas processuais remanescentes, estando as partes obrigadas ao seu recolhimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. (...) 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ademais, as custas processuais indicadas no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC não abarcam a taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
Custas finais.
Acordo homologado.
As custas processuais indicadas no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC não abarcam a taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003.
Diretriz do STJ e desta Corte. (TJSP - Agravo de Instrumento 2035571-95.2023.8.26.0000) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Transação Custas finais.
Incidência Diferenciação entre "despesas processuais", gênero do qual são espécies as "custas judiciais", a "taxa judiciária" e os "emolumentos" Transação das partes antes da prolação da sentença que acarreta a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), mas não do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, acaso a legislação estadual preveja tal obrigatoriedade, como ocorre à espécie (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) Responsabilidade dos executados, nos termos do estipulado no instrumento de transação Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2166178-70.2021.8.26.0000; Relator: Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologação de acordo entre as partes.
Satisfação integral da obrigação.
Extinção da execução, com condenação do executado ao pagamento de taxa judiciária prevista na Lei Estadual n. 11.608/2003.
Inconformismo do executado sem cabimento.
Taxa judiciária devida no momento da satisfação do débito e não se enquadra no conceito de custas remanescentes previstas no art. 90, §3º, do CPC.
Precedente do STJ.
REsp 1.880.944/SP.
Devido o recolhimento da taxa no patamar legal de 1%.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação Cível 0003993-84.2017.8.26.0445; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021); Ademais, anoto que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, e que de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência sobre o fato gerador do tributo, a responsabilização deve se dar sobre aquele que deu causa ao serviço forense prestado, cabendo ao Estado a persecução do crédito contra o devedor.
Destarte, é devida a taxa judiciária no valor de 1% sobre o valor da execução, a ser paga pela parte executada, nos termos do art. 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intime-se para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Int. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 17:19
Homologada a Transação
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01/08/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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