TJSP - 1001147-26.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-26.2025.8.26.0533 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Defeito, nulidade ou anulação - Patrícia Domingues - - Paulo Eduardo Casagrande Pinto -
Vistos.
Ante a manutenção, pela E.
Instância Superior, cumpra-se, integralmente, a decisão de p. 228.
Int. - ADV: THIAGO MONTEIRO CASTILHO (OAB 513948/SP), THIAGO MONTEIRO CASTILHO (OAB 513948/SP) -
18/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:58
Mantida a Decisão Anterior
-
05/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Monteiro Castilho (OAB 513948/SP) Processo 1001147-26.2025.8.26.0533 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Patrícia Domingues, Paulo Eduardo Casagrande Pinto -
Vistos. -1- Corrija-se o fluxo do processo, conforme já determinado na decisão de pp. 27/31. -2- Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a autora trabalha como vendedora e apresentou extratos bancários que demonstram o recebimento mensal de valores que superam o limite adotado por este juízo para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, R$ 3.262,96, comprovando que autora possui situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ressalto ainda que a parte autora constituiu advogado particular para sua representação processual, o que embora não seja impeditivo para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, também sinaliza capacidade financeira da autora para arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A análise dos pedidos de emenda e tutela de urgência fica relegada para momento posterior ao cumprimento desta decisão Intime-se. -
01/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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