TJSP - 1044922-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 1044922-24.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heloisa Oliveira Andrade Maciel -
Vistos.
Manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:07
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/02/2025 08:45
Petição Juntada
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11/02/2025 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:05
Remetido ao DJE
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31/01/2025 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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31/10/2024 11:54
Conclusos para Sentença
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29/10/2024 17:20
Réplica Juntada
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22/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:19
Remetido ao DJE
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21/10/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2024 12:35
Contestação Juntada
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02/10/2024 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2024 10:06
Mandado de Citação Expedido
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28/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 11:08
Remetido ao DJE
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27/09/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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