TJSP - 0003945-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Vitor Munhoz (OAB 242898/SP) Processo 0003945-07.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a parte executada a invalidade da citação realizada na fase de conhecimento e invoca a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação, requerendo a devolução do prazo para apresentação de defesa.
Instada pelo Juízo a parte exequente manifestou-se nos autos pleiteando a rejeição dos pedidos formulados. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, pertinente ser dito que, conquanto alegue a parte executada que nunca residiu no endereço em que foi encaminhado o aviso de recebimento, não produziu qualquer prova de suas alegações.
Não instruiu os autos com declarações de testemunhas ou mesmo dos funcionários do edifício em que recebidas as correspondências, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, ressalvando-se que nenhuma das duas cartas foi restituída ao Juízo, de modo que não convence a afirmação deduzida pela defesa.
Note-se que não houve recusa por parte do funcionário encarregado de recepcionar as correspondências em nenhuma das duas oportunidades, seja de citação, seja de intimação, sendo de rigor a aplicação à espécie do disposto no art. 248, § 4º do CPC.
Outrossim, em relação ao valor arrestado em sua conta bancária, embora tenha aventado falta de intimação da penhora, seu ingresso no feito supre eventual nulidade.
Todavia, não impugnou o ato executivo nem alegou ou comprovou impenhorabilidade do numerário.
Assim, reputo válida a penhora.
Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada.
Por não ter a parte executada efetuado depósito em garantia, incidem sobre o valor da dívida as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Providencie a serventia a transferência do numerário arrestado para conta judicial à disposição deste Juízo e, certificado o decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em prol da parte credora.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias apresente o cálculo atualizado do débito com as penalidades aplicadas e abatimento do valor levantado e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito remanescente, sob pena de arquivamento.
Int.. -
28/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:55
Expedição de Carta.
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18/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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