TJSP - 1008444-56.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:11
Ato ordinatório
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine de Souza Tavares (OAB 139693/SP), Valéria Alcausa Lopes (OAB 161317/SP) Processo 1008444-56.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vega Construtora e Incorporações Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória com pedido de tutela de urgência na qual aduz a parte autora que é proprietária de imóvel que vem sendo utilizado para fins rurais e que em 2019, após ter averbado na matrícula do imóvel o cancelamento do INCRA e solicitado o cadastramento da área junto ao Município, foi surpreendido pelo lançamento de IPTU retroativo ao exercício 2014 sem que a municipalidade tenha considerado que existia e ainda existe atividade rural no imóvel, principalmente no período que antecede ao deferimento do cadastramento municipal.
Alegou ausência de requisitos legais para tributação, vez que o imóvel não se encontrava inserido na planta genérica de valores e sustentou que o valor venal não corresponde ao valor de mercado.
Pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do imposto e taxa de lixo cobrados nos exercícios 2014 a 2019, anulando os lançamentos.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido.
O Município apresentou contestação sustentando em sua defesa a legalidade dos lançamentos tributários, afirmando que não há provas da suposta atividade rural.
Sustentou a correção do valor venal atribuído pelo Município, defendeu a constitucionalidade e legalidade da taxa de lixo, a impossibilidade de anulação do lançamento retroativo.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a ação.
O ITR é tributo incidente sobre imóveis localizados em área rural, ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, ao passo que o IPTU é tributo que incide sobre imóveis localizados justamente nas áreas excluídas da abrangência do referido imposto de competência federal.
O IPTU, de forma excepcional, poderá incidir sobre imóveis situados fora da zona urbana, mas em área urbanizável ou de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Confira-se: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II abastecimento de água; III sistema de esgotos sanitários; IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Todavia, ainda que situado o imóvel em área urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e mesmo que atendidos os requisitos do dispositivo supracitado, sobre ele não incidirá o IPTU, mas sim ITR, se o bem for destinado à exploração rural, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 57/66, que assim dispõe: Artigo 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos como o mesmo cobrado.
Assim, adotando-se o critério da destinação do imóvel em detrimento da simples localização, não haverá incidência de IPTU, mas de ITR, quando comprovada a utilização ou a destinação à exploração de uma das referidas atividades rurais.
Isso porque o critério da destinação econômica prevalece sobre o critério topográfico, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.656 pelo regime dos recursos repetitivos (TEMA 174): Confira-se a tese firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Na espécie, é fato incontroverso que o imóvel em questão foi descadastrado do INCRA em 2019 e na sequência cadastrado na municipalidade, conforme expressamente declarado na inicial.
A partir do referido cadastramento, é fato que houve lançamento retroativo de IPTU e taxa de lixo no ano de 2019 para os exercícios 2014 à 2019, ato ora impugnado ao argumento de que o imóvel não somente possuía, como ainda possui destinação rural.
A par disso, também sustentou a parte requerente que até o exercício de 2017 o imóvel não se encontrava inserido na planta genérica de valores, o que supostamente impediria o lançamento retroativo formalizado sob pena de afronta ao princípio de legalidade.
Já no que concerne aos exercícios subsequentes impugnados, sustentou que os lançamentos foram efetuados com base em valor venal que afirma ser superior ao real valor de mercado do imóvel.
Todavia, a prova pericial produzida nos autos não corroborou as alegações autorais no tocante à atividade rural supostamente desenvolvida na propriedade.
Isso porque concluiu o DD.
Perito Judicial que embora o imóvel possua atualmente vocação rural, tal como a promoção de atividades agropecuárias como cultivo de plantas e criação de animais, não se encontra mais cadastrado no INCRA, razão pela qual não pode ser classificado como imóvel rural.
Sustentou ainda que não é possível afirmar se há proveito econômico com a suposta atividade rural, vez que o cultivo de plantas e criação de animais existentes no local são de pequeno porte, associado mais à subsistência do que à comercialização.
Digno de nota que a atividade rural deve gerar proveito econômico para que a destinação do imóvel seja considerada rural e, assim, afastar a incidência do IPTU, com sujeição ao ITR no período.
A jurisprudência estabelece que a simples alegação de que o imóvel é utilizado para atividades rurais não é suficiente. É necessário comprovar que há efetiva exploração econômica, como a produção agrícola ou pecuária.
Entende-se por efetiva exploração econômica aquela que gera lucros, em típica atividade comercial.
Tal atividade não foi identificada pela perícia na propriedade em questão, mas tão somente atividades de subsistência.
Ressalte-se que afirmou a parte autora em sua inicial que a atividade rural ainda persistia no bem.
A prova pericial não logrou êxito em apurá-la, seja no momento em que realizada a perícia, seja em data anterior.
Não há qualquer prova nos autos de que no lapso tido entre 2014 e 2019, objeto dos lançamentos impugnados, tenha existido atividade comercial de caráter rural no imóvel tributado.
Nenhum documento fiscal foi encartado com a inicial a corroborar tal afirmação, nem houve requerimento de prova pericial contábil para tal finalidade.
Era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu a contento na espécie.
Outrossim, o fato de o imóvel não estar inserido na Planta Genérica de Valores não afasta a incidência da cobrança retroativa em relação aos exercícios 2014 a 2018 se não houver prova inequívoca da atividade rural na época, considerando ainda que o cadastramento do bem junto ao Município se deu somente em 2019 a requerimento da proprietária.
Vale lembrar que o lançamento retroativo do IPTU referente aos exercícios 2014 a 2017 não está inquinado de qualquer ilegalidade ainda que o imóvel não estivesse inserido à época na Planta Genérica de Valores do Município, vez que imperioso observar o precedente do Supremo Tribunal Federal de Repercussão Geral (Tema nº 1.084) cuja tese segue transcrita: "É constitucional a lei municipal que delega ao poder executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança doIPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." Ademais, também não vinga a tese de que os lançamentos referentes aos exercícios 2018 e 2019 são nulos em razão da base de cálculo adotada pelo Município requerido, pois a prova pericial produzida nos autos atestou que o valor venal do imóvel é superior ao atribuído pela municipalidade em seus cadastros.
Por fim, no que se refere à Taxa de Coleta de Lixo, a jurisprudência firmou entendimento de que se trata de serviço público específico e divisível cuja cobrança está em consonância com o artigo 145, II, da Constituição Federal e normas do CTN.
Nesse sentido são as Súmulas Vinculantes 19 e 29 editadas pelo STF que seguem transcritas: Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Confira-se o julgado do E.
TJ/SP sobre a matéria: "Apelação - Execução fiscal - Débitos de parcelas de IPTU e Taxa Limpeza Pública/Taxa Coleta de Lixo dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de São Bernardo do Campo - Sentença extinguindo o feito ex officio - Juízo a quo reconhecendo a nulidade das CDA, depreendendo "estar afastada a presunção relativa de liquidez e certeza do título, no que tange aos aspectos formais da CDA, RETIRANDO-LHE A HIGIDEZ, porquanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Nulidade da sentença não reconhecida - Nulidade das CDA afastada - Títulos que preenchem todos os requisitos dos artigos 202 e 203, do CTN, e 2º, §5º e §6º, da LEF - Taxa de coleta de lixo que remunera serviço público específico e divisível, sendo constitucional e exigível, na forma da SV nº19, do E.
STF - Recurso provido determinando o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1504337-12.2023.8.26.0564; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024)" A única vedação a tal cobrança é a efetiva ausência de prestação do serviço.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que nos exercícios cobrados ao imóvel não estivesse disponível a coleta.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
E, por conseguinte, REVOGO a tutela anteriormente concedida.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:57
Julgada improcedente a ação
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11/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:18
Ato ordinatório
-
26/07/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:54
Ato ordinatório
-
31/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2022 04:22
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:04
Ato ordinatório
-
26/07/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:01
Ato ordinatório
-
11/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:30
Ato ordinatório
-
21/06/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2022 03:21
Suspensão do Prazo
-
02/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:47
Ato ordinatório
-
26/10/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:31
Ato ordinatório
-
02/06/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 22:06
Ato ordinatório
-
20/04/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:04
Ato ordinatório
-
19/02/2021 23:32
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2020 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:25
Decisão
-
26/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 15:36
Ato ordinatório
-
08/07/2020 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2020 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 00:50
Suspensão do Prazo
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08/06/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 22:08
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 18:57
Suspensão do Prazo
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27/03/2020 15:24
Juntada de Outros documentos
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27/03/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2020 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2020 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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