TJSP - 1057421-40.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:23
Ato ordinatório
-
13/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 06:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP) Processo 1057421-40.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Panamby Quadra C Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n.º 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo em face de ato imputado como coator, que teria sido praticado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS no qual a impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresária e que, ao promover a integralização do seu capital por meio da incorporação de imóveis pertencentes a sua única sócia lhe foi exigido prova do recolhimento prévio do ITBI.
Sustentou que a autoridade apontada como coatora promove tal cálculo com base no valor venal apurado sem observância de procedimento administrativo, ampla defesa ou contraditório, o que teria implicado em intolerável majoração do tributo, bem como que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que reflete as condições normais de mercado conforme tese firmada no tema repetitivo 1.113/STJ.
Pleiteou a concessão de liminar para imputar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do valor do ITBI e a concessão da segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, julgar procedente o pedido para declarar como base de cálculo do imposto os valores sugeridos no ato de integralização do capital social.
Juntou documentos.
A liminar foi concedida.
O Município de Campinas ofertou contestação, requerendo seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, alegando falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para cálculo do imposto para fins de integralização de imóveis ao capital social da empresa, defendendo a legalidade da utilização do valor venal dos imóveis como base de cálculo, afirmando que o valor venal reflete o valor de mercado dos bens e que o valor do metro quadrado apontado pela parte impetrante é vil e discrepante em relação aos imóveis situados na mesma região.
Citando a legislação e a jurisprudência, e afirmando inexistir direito líquido e certo na hipótese, requereu a extinção ou denegação da segurança e a revogação da liminar.
Houve réplica.
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será adiante enfrentada.
A competência dos Municípios para legislar sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, está prevista no art. 156 da CF.
Confira-se: Art. 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: (...) II - compete ao Município da situação do bem." A base de cálculo do referido imposto está prevista na Lei Municipal 12.391/2005, nos artigos 9º à 12 que seguem transcritos: "Art. 9ºA base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. § 1º O valor venal oficial será aquele utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível. § 2º Tratando-se de imóvel rural, o valor venal oficial será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. § 3º À falta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o valor venal oficial poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo de avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis para o estabelecimento do mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e da tabela de valores do metro quadrado das construções, a critério da Administração Tributária. § 4º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 5º Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal oficial do imóvel, prevalecerá para fins de base de cálculo, o que for maior.
Art. 10 -Excetuam-se da previsão do artigo anterior as bases de cálculo: I - da permuta, quando será o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados; II - da arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis quando será o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o valor da avaliação.
Parágrafo Único - Nos casos do inciso II deste artigo, não constando do instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação, a base de cálculo do imposto será o valor venal oficial do imóvel.
Art. 11 -O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo 9º será reduzido: I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço); II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços); III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento); IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento); V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 12 -O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo." Por sua vez, o CTN, na seção III que trata do ITBI, assim disciplina a respeito da base de cálculo: "Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." O C.
STJ em julgamento do tema repetitivo 1.113 no qual se discutiu 'se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI', fixou a seguinte tese jurídica: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Todavia, em que pese a tese fixada, é certo que o procedimento de integralização do capital social da impetrante não corresponde à transação de compra e venda realizada sob condições condizentes com o mercado de imóveis, como bem aduziu a parte impetrada. É na realidade transferência de bens de sócio à empresa, que revela interesse convergente, e que não se presta para espelhar valor de mercado.
Nesta senda, o valor declarado pelo contribuinte no ato de integralização não é base de cálculo para apuração do imposto municipal, salientando-se que a base de cálculo do ITBI, consoante o disposto no art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Municipal 12.391/2005 é o valor venal do bem ou direitos transmitidos.
Conquanto questione a parte impetrante o valor atribuído pelo Município como valor venal dos referidos bens, não há qualquer prova nos autos de que tenha discutido, seja na via administrativa, seja em Juízo, o referido valor.
Também não há provas carreadas com a inicial que revelem que o valor do metro quadrado dos imóveis a serem integralizados ao capital social da empresa sejam o apontado pela parte impetrante e não o utilizado como para base de cálculo para apuração do valor venal pelo Município.
Na estreita via do mandado de segurança, no qual não cabe dilação probatória, não há como verificar o acerto do valor venal fixado, o que denota ausência de direito líquido e certo propalada na espécie.
Ademais, relevante mencionar que o presente 'mandamus' é preventivo, de modo que descabida a alegação suscitada pela parte impetrante de que não houve instauração do procedimento a que alude o art. 148 do CTN, mormente porque o Município somente teve ciência do questionamento do valor venal por ele atribuído aos imóveis em questão com o ajuizamento da presente ação.
Outrossim, as pesquisas de valor de mercado de imóveis para a mesma base territorial elencadas na contestação são suficientes a infirmar os valores apontados pela parte impetrante.
Assim, escorreito o entendimento defendido pela municipalidade, não fazendo jus a parte impetrante à adoção da base de cálculo pretendida.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida.
Isenta dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica a parte impetrante responsável pelas custas e despesas processuais.
P.R.I.C.. -
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:52
Denegada a Segurança
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11/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:17
Ato ordinatório
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07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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