TJSP - 1008272-55.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Sebastião Guilherme (OAB 339164/SP), Maico Douglas de Souza (OAB 411456/SP), Tatiane Gozzi dos Santos Vicente (OAB 452925/SP) Processo 1008272-55.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Lopes Ferro - Reqda: Jose Batista Martins, Vanilda Pereira de Araujo - É o quanto basta relatar.
Decido.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A autora descreve, com razoável precisão, os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão, apontando que a edificação foi realizada no imóvel dos réus, com recursos próprios, no curso de sua união com o filho destes.
Embora não tenha delimitado, de forma técnica, o valor total das benfeitorias, apresentou elementos documentais e pleiteou a realização de prova pericial para esse fim, o que é juridicamente admissível.
O pedido é certo e determinado, ainda que formulado de forma alternativa (valor estimado ou apuração via perícia), conforme autoriza o artigo 324, §1º, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com base no artigo 357 do CPC, passo à organização do processo e fixação dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas.
A controvérsia posta nos autos exige a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) Se houve, de fato, a construção de benfeitorias e acessões pela autora no imóvel de propriedade dos réus; b) Se tais benfeitorias foram realizadas com recursos exclusivamente da autora; c) Se os réus anuíram, expressa ou tacitamente, com a realização das obras; d) Se as construções já existiam antes da autora passar a residir no local; e) Se houve, por parte dos réus, enriquecimento sem causa em detrimento da autora; f) O valor atual das benfeitorias eventualmente incorporadas ao imóvel dos réus; g) Qual dos imóveis existente no terreno foi edificado pela autora, observando-se a existência de duas construções (frente e fundos), Para a adequada instrução do feito e resolução das controvérsias acima delineadas, defiro a produção das seguintes provas: 1) Prova pericial de engenharia no imóvel situado na Rua Boca de Leão (antiga 29), n.º 40, Jardim São Sebastião, Hortolândia/SP, para apurar a existência, extensão e valor de mercado das benfeitorias ou acessões supostamente realizadas pela autora.
Nomeio para o encargo o dr.
Rafael Fernandes Marinelli ([email protected]).
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para que diga se aceita o encargo, consignando que seus honorários serão custeados pelo convênio DPESP/OAB.
Em caso positivo, oficie-se para reserva de honorários, (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"), observando-se que se trata de perícia na especialidade de engenharia civil (especialidade 2, natureza da ação e/ou espécie da perícia, item 8, grau II) para a qual a tabela anexa da Resolução 910/2023 prevê o pagamento de 88 UFESPs. 2) Prova documental devendo a parte requerida, em 15 dias, acostar aos autos o contrato de aquisição do imóvel, inclusive matrícula, e número de IPTU junto a Municipalidade; Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, caso a prova pericial não se revele suficiente à formação do convencimento do juízo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
30/10/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 11:38
Expedição de Carta.
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17/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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