TJSP - 1000446-75.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gilberto Eziquiel da Silva (OAB 317121/SP), Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 1000446-75.2023.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Joao Mendonca de Souza - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por João Mendonça de Souza em face de Banco Votorantim S.A.
A sentença de fls. 114/118 encerrou a primeira fase da demanda, julgando o feito procedente determinando que a ré preste as contas necessárias decorrentes da venda do automóvel descrito na inicial.
O requerido prestoucontasàs fls. 124/129 e trouxe aos autos documentos informando o cumprimento da obrigação.
O requerente, por sua vez, informou que o requerido não apresenta documentos e planilha que comprovam os gastos e valores com o leilão do veículo, assim como o desenvolvimento da dívida do autor e o saldo em seu favor.
Traz como valor a ser restituído R$5.212,78 (fls. 130/146).
DECIDO.
Já houve comando para o requerido prestarcontasdo produto da venda decorrente daapreensãodo veículo alienado em garantia.
Deveria fazê-lo sob penadenãopoder impugnar ascontasdo requerente. É certo que "A jurisprudência é pacífica em admitir acomprovaçãodo valor pelo qual foi leiloado o veículo atravésdenotadevenda em documento timbrado pelo leiloeiro oficial, ainda quenãoconste assinatura do leiloeiro(TJSP; Apelação Cível 1019602-29.2021.8.26.0032; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª CâmaradeDireito Privado; ForodeAraçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; DatadeRegistro: 17/01/2023) Lado outro, o "Simples printsdetelassistêmicas, produzidos unilateralmente, e desacompanhadosdecomprovantesdepagamento,nãoevidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária" (TJSP; Apelação Cível 1001190-48.2024.8.26.0128; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª CâmaradeDireito Privado; ForodeCardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2024; DatadeRegistro: 19/11/2024).
Ascontasdeveriam identificar data da alienação do bem dado em garantia e valor apurado,demaneira a ser possível o confronto entre o débito pendente na data da alienação e o produto obtido.
Ao contrário, a requerida apresentoucontasgenéricas, desacompanhadasdedocumentos, ou mesmo informações precisas relacionadas com os aspectos acima estabelecidos.
Em face dessa circunstância, no confrontodeversões,nãose desincumbindo a requerida da obrigação que lhe era atribuída por lei e foi objetodecomando judicial, deficientes suascontas, merece acolhida a pretensão do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, julgo boas ascontasprestadas pelo autor, condenando o réu requerida ao pagamento da quantiadeR$4.446,97 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizada da data daapreensão, com jurosdemora contados da citação no presente feito.
Quanto a estes (jurosdemora), serãode1% ao mês e computadosdeacordo (os jurosdemora) com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/24).
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para finsdecálculo dos jurosdemora no períododereferência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
O réu arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor ora apurado e da condenação.
P.R.I. -
01/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:06
Petição Juntada
-
17/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/04/2024 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2024 17:52
Petição Juntada
-
25/03/2024 19:46
Petição Juntada
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08/03/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:35
Remetido ao DJE
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06/03/2024 18:52
Julgada Procedente a Ação
-
24/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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13/08/2023 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2023 21:10
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2023 10:15
Petição Juntada
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25/05/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
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23/05/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:35
Réplica Juntada
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17/05/2023 14:57
Contestação Juntada
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04/05/2023 13:06
AR Positivo Juntado
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27/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 18:52
Carta Expedida
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25/04/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 20:35
Emenda à Inicial Juntada
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02/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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