TJSP - 1004763-66.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP) Processo 1004763-66.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda -
Vistos.
Fls. 66/72 - Recebo a petição como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. contra o Município de Limeira, pretendendo, em apertada síntese, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 188/2024, impedindo sua exigibilidade e, em especial, a inscrição do débito em dívida ativa, bem como quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial fundados no referido auto e, ao final, a total procedência do pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 188/2024, com o consequente afastamento definitivo dos seus efeitos e da multa correspondente, julgando-se extinta a pretensão punitiva da Municipalidade quanto aos fatos nele descritos.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 188/2024 por vício formal ou material, requer-se seja reconhecido o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação administrativa, com o consequente afastamento da penalidade pecuniária imposta, declarando-se a inexigibilidade do crédito correspondente à multa e a extinção de seus efeitos jurídicos.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, há que se pontuar que cabe à autoridade administrativa a análise dos requisitos antes de lavrar auto de imposição de multa, ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir, exceto na hipótese de ilegalidade expressa ou abuso de poder, o que não se verifica por ora, ao menos em cognição sumária.
No mais, como consabido, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, devendo tais presunções serem preservadas, mormente porque os atos administrativos não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Assim, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade somente com base nas alegações formuladas e documentos acostados aos autos, o pleito deve ser indeferido, pois a questão reclama oitiva da parte contrária para formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória.
Auto de infração ambiental.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Inconformismo.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Ausentes, em cognição sumária, elementos que possibilitem a concessão da antecipação da tutela prevista no artigo 300, do CPC.
Inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados, mormente porque se deve preservar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Ademais, não foram trazidos maiores elementos e documentos,a fim de que pudesse ter sido avaliada eventual eiva a ensejar a concessão liminar do pedido.
Os fatos são controvertidos.
Salutar que se aguarde a manifestação da parte contrária.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida sendo mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 22324456320178260000 SP 2232445-63.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/02/2018).
A pretensão fica deferida caso deseje a autora suspender a exigibilidade do crédito tributário, os efeitos da inscrição em dívida ativa e de quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial fundados no referido auto de infração nº 188/2024, por meio de depósito judicial do montante integral exigido.
Portanto, DEFIRO, em parte o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas condicionada ao depósito integral do montante em discussão, no valor de R$ 7.072,00 (fls. 50/51), nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
O depósito deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da liminar ora deferida.
Efetuado o depósito, intime-se a requerida para que se abstenha de levar o título a protesto ou de realizar outras medidas constritivas no nome da autora, até determinação ulterior.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-a da presente decisão liminar para o seu devido cumprimento, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
28/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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