TJSP - 1007667-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007667-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Drummond Valladares Pimentel - Zero Zero Onze Licenciamentos e Franquias Eireli - Vistos, em saneador.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por DANIELA DRUMMOND VALLADARES PIMENTEL em face de ZERO ZERO ONZE LICENCIAMENTO E FRANQUIAS LTDA.
A Autora alega nulidade/anulabilidade do ajuste firmado em 02/10/2024 relativo ao produto "Gela Smart", pleiteando a restituição de R$ 8.900,00.
Sustenta violação à Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), notadamente a entrega intempestiva e incompleta da Circular de Oferta de Franquia - COF, bem como omissões relevantes de informações obrigatórias.
Argumenta, ainda, que houve dolo da Ré na fase pré-contratual, em razão da ausência de balanços, lista de franqueados e ações judiciais.
Requereu a inversão do ônus da prova para que a Franqueadora demonstre a entrega tempestiva e integral da COF e a autenticidade de conversas de WhatsApp juntadas.
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e postergou a análise da audiência de conciliação, determinando a citação.
A Ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, defendendo a validade do contrato e requerendo a improcedência da demanda.
Ao final, postulou produção de prova documental, depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
No tocante às preliminares, conheço da impugnação à gratuidade de justiça.
A Autora requereu o benefício desde a inicial, porém, diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência e considerando o recolhimento de custas, indefiro, por ora, a gratuidade, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante documentação idônea, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mérito processual, a controvérsia gravita em torno da regularidade do dever de informação na fase pré-contratual de franquia, com dois eixos centrais: (i) se a ZERO ZERO ONZE LICENCIAMENTO E FRANQUIAS LTDA. entregou a COF à DANIELA DRUMMOND VALLADARES PIMENTEL com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e com o conteúdo obrigatório da Lei nº 13.966/2019; e (ii) se eventual omissão ou irregularidade foi suficiente para caracterizar vício de consentimento, ensejando a nulidade/anulabilidade contratual e a restituição do valor pago. À luz do art. 373, §1º, do CPC, e considerando a natureza da obrigação informacional própria do sistema de franquias, defiro a inversão específica do ônus da prova, apenas para atribuir à Ré o dever de comprovar: (a) a entrega da COF no prazo legal; e (b) a integridade e autenticidade do documento e das comunicações negociais apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que a Autora permanece responsável pela prova dos demais fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à instrução, indefiro o depoimento pessoal e a prova testemunhal requeridos pela Ré, por se mostrarem desnecessários em lide de caráter predominantemente documental.
O esclarecimento da controvérsia depende da comprovação objetiva da entrega tempestiva e integral da COF, ônus que recai sobre a Ré nos limites acima fixados.
Mantém-se, portanto, apenas a prova documental, facultando-se às partes complementar a juntada de documentos pertinentes, observada a regra do art. 435 do CPC.
Fixo como ponto controvertido: verificar se a Ré cumpriu integralmente o dever legal de informação previsto na Lei nº 13.966/2019, em especial a entrega tempestiva e completa da COF, e se eventual inobservância foi causa eficiente de vício de consentimento da Autora, apta a ensejar a nulidade/anulabilidade contratual e a restituição do valor pago.
Após, intime-se a Autora para que em 5 (cinco) dias se manifeste sobre a juntada.
Intime-se. - ADV: BERNARDO GAZIRE DE MARCO (OAB 503592/SP), FARID MIGUEL SAFATLE FILHO (OAB 475473/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:54
Remetido ao DJE
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20/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:35
Réplica Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Eduardo Pessini (OAB 176762/SP), Farid Miguel Safatle Filho (OAB 475473/SP), Bernardo Gazire de Marco (OAB 503592/SP) Processo 1007667-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Drummond Valladares Pimentel - Reqdo: Zero Zero Onze Licenciamentos e Franquias Eireli - Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. -
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 17:35
Contestação Juntada
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10/04/2025 11:02
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 07:45
Certidão Juntada
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27/03/2025 14:27
Carta Expedida
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 04:05
Petição Juntada
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24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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21/03/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:42
Remetido ao DJE
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20/03/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:06
Petição Juntada
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18/03/2025 14:10
Remetido ao DJE
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18/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 09:55
Petição Juntada
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26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 09:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/02/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 09:48
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/02/2025 13:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
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21/02/2025 10:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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