TJSP - 1003316-04.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 17:46
Mandado devolvido #{resultado}
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23/08/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ricardo Petrini (OAB 196013/SP) Processo 1003316-04.2023.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Reqte: Daiane Cristina Fernandes Dourado - 1) Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens cumulado com pedido de guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizado por Daiane Cristina Fernandes Dourado em face de Diego Fernandes Dourado. 2) Verificada a identidade de parte, pedido e causa de pedir entre esta ação e o processo nº 1003231-18.2023.8.26.0291, distribuído anteriormente, o qual tem por objeto o divórcio, a partilha, a regulamentação de visitas, a guarda e os alimentos, faz-se necessária a extinção do presente feito.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito em razão de litispendência (art. 485, V, do CPC).
Litispendência corretamente reconhecida.
Existência de ação idêntica anteriormente distribuída pela ex-cônjuge, que torna prevento aquele Juízo.
Inteligência do art. 43 e 59 do CPC Considera-se o processo que primeiro foi distribuído para definir litispendência de outra ação idêntica que eventualmente seja distribuída enquanto a primeira tramitar, independentemente da data da citação ter ocorrido antes na segunda lide.
Autor que ainda não havia sido citado, e que não podia dar causa à litispendência.
Ausência de vencedor e vencido.
Sem condenação nas verbas de sucumbência.
Recurso do autor parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001730-35.2020.8.26.0032; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) Assim, reconheço a litispendência desta ação, e, com fundamento no artigo 337, §3°, c.c. o artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. 3) Em consequência, revogo a tutela provisória concedida às fls. 28/29. 4) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade processual.
Não há sucumbência porque o autor ainda não foi citado no processo distribuído anteriormente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. 5) Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Intime. -
21/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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