TJSP - 1018165-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:06
Evoluída a classe de 7 para 37
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Katia Otaviani Carvalho (OAB 262680/SP) Processo 1018165-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dias Oliveira - King Cleaning Estofados - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Retifique-se a classe processual do presente feito para que tramite como Embargos de Terceiro.
Complemente a parte embargante a taxa judiciária recolhida às fls. 16/17, observado o valor mínimo de 05 UFESPs (R$ 185,10), no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique a serventia a distribuição dos presentes embargos de terceiro, por dependência, nos autos que deram origem à mesma, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, prosseguindo o processo principal tão somente quanto aos bens estranhos aos mesmos.
Indefiro o pedido de levantamento imediato das constrições existentes sobre o bem objeto dos presentes embargos, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito.
Além de não se poder vislumbrar à primeira vista a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer execução patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do § 3º do art. 677 do CPC, cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente caso não a tenha nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, findo o qual, o presente feito seguirá o procedimento comum.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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