TJSP - 0001585-02.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 06:19
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 0001585-02.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Sales Purcino -
Vistos.
Foram esgotadas as tentativas, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado.
Intimado o exequente para se manifestar, o mesmo quedou-se inerte.
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 que, inexistindo bens penhoráveis, ou não sendo localizado o requerido, o processo será imediatamente extinto.
Essa norma pode ser aplicada à execução de títulos judiciais.
Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE.
Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei n. 9099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
Não se justifica no sistema simplificado dessa lei a manutenção de processos em andamento quando a possibilidade de execução, ao menos em determinado momento, se mostra inviável.
Nesse caso, é expedida a certidão do crédito do autor e o processo extinto, podendo o credor, enquanto não ocorrer prescrição, e desde que haja alteração na situação patrimonial do executado, propor nova execução com base na certidão de seu crédito.
A extinção do processo é, portanto, medida eminentemente prática que não afeta a coisa julgada ou o mérito já reconhecido.
Nesse sentido a lições de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, pag. 305) e Joel dias Figueira Junior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª edição, pág. 351).
Por fim o E.
Colégio Recursal da Capital decidiu que: "Cumprimento de sentença - Não localização de bens - Extinção adequada - Enunciado 7 5 do FONAJE: A hipótese do § 4o, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor' Mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, esgotadas as diligências viáveis ao juízo - Empresa que tudo indica não mais existir e funcionar de fato - Diversas diligências do juízo, inclusive oficio à Receita e ordem via Bacenjud - Descabimento de reiteração ad aeternum ou de novas providências, inócuas - Sentença mantida - Recurso improvido" (1ª Turma Cível, Recurso Inominado n° 989.10.009759-6, j.
São Paulo, 9/11/ 2010 Relator Juiz CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS E CINCO MESES SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - LEI 9.099/95, ART. 53, §4° - REGRA QUE TAMBÉM SE APLICA AS EXECUÇÕES POR TÍTULO JUDICIAL ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO N° 15 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUIZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS (Recurso Inominado n° 4.377 da Terceira Turma Civel do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, v.u., relator Juiz THEODURETO CAMARGO) Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito.
Após, proceda-se o transito em julgado, e oportunamente, arquive-se o processo. -
28/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 20:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:45
Decurso de Prazo
-
05/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 16:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/10/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 13:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/10/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 13:56
Mandado Expedido
-
13/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
17/02/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
06/02/2024 03:07
Certidão Juntada
-
05/02/2024 08:20
Carta de Intimação Expedida
-
19/01/2024 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039801-49.2023.8.26.0114
Big Onion Comercio Importacao e Exportac...
Ana Caroline de Oliveira Lemos Linhares
Advogado: Nathalia Akemi de Sousa Olivare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 12:31
Processo nº 0031289-60.2024.8.26.0114
Maria Edna de Souza Ferraz
Qista S.A. - Credito, Financiamento e In...
Advogado: Maria Edna de Souza Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 22:45
Processo nº 0013935-85.2008.8.26.0533
Vera Lucia Ferreira Xavier Corte
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Jose Carlos Bueno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2017 13:18
Processo nº 0013935-85.2008.8.26.0533
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Vera Lucia Ferreira Xavier Corte
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2008 18:43
Processo nº 1010981-14.2023.8.26.0019
Laerte Pereira Andrade
Vinicios Miguel Franca Ribeiro
Advogado: Celio Jose Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 11:45