TJSP - 1030945-67.2021.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
22/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 12:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1030945-67.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 07.***.***/0001-50 Executado(a/s): Marcelo Targino Junior - *05.***.*95-23 Valor: R$ 21.044,97 planilha de cálculos atualizados até dez/24 - fls. 150 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 18:17
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 19:28
Mudança de Magistrado
-
22/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 05:26
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2022 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/09/2022 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 20:53
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 02:19
Suspensão do Prazo
-
07/05/2022 21:17
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2022 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2021 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:25
Classe retificada de 81 para 12154
-
07/12/2021 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 13:14
Proferido Despacho
-
03/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2021 07:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 07:31
Protocolo Juntado
-
08/11/2021 07:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 03:32
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 08:02
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046493-98.2022.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Magali da Silva Ribeiro dos Santos
Advogado: Sergio Luis Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 15:45
Processo nº 1007680-11.2023.8.26.0229
Maria Jose do Nascimento
Damiana Maria de Arruda
Advogado: Laura Bianca Costa Rotondaro Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:08
Processo nº 1011515-88.2024.8.26.0320
Ilda Maria da Silva Baptista
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vania Pinke Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 11:15
Processo nº 0000963-64.2017.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Monique Penteado Vascon
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2011 12:50
Processo nº 1010829-96.2024.8.26.0320
Jose Vicente da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 16:32