TJSP - 0006892-05.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Coelho (OAB 223433/SP), Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 0006892-05.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Exectda: Marcia Andreia Silva Macedo -
Vistos. 1.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido - selecionando os bancos localizados via CCS-Bacen, informações sobre a existência de ativos financeiros.
E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:18
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 20:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 19:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 10:38
Ato ordinatório
-
21/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:23
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 07:23
Expedição de Carta.
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23/05/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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