TJSP - 1007674-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/05/2025 07:52
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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28/04/2025 14:27
Documento Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Andre Saraiva Duarte (OAB 231719/SP) Processo 1007674-24.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado(a) nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão do veículo Fiat Palio, Cor Vermelha, ano 2007, placa DWO-1F26 contra IOHANNY ALVES DOS ANJOS, também qualificado(a), alegando que celebrou com o(a) requerido(a) contrato de alienação fiduciária, ficando o referido bem como garantia.
O(A) demandado(a) deixou de pagar as prestações pactuadas, sendo constituído(a) em mora.
Requereu a procedência da ação e juntou documentos (fls. 02/04).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/72.
Presentes os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (fls. 90/92).
O bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo autor.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
Decido.
A revelia traz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dispensando a produção de outras provas e possibilitando o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 319 e 330, II).
Além da revelia, observa-se que o(a) autor(a) juntou ao processo o contrato referido na peça vestibular e a prova da constituição do(a) demandado(a) em mora, o que ratifica suas alegações.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para o fim de consolidar em favor do(a) autor(a) a posse e a propriedade do bem em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando-lhe a venda, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o § 1º do art. 3º, do mesmo Decreto-Lei.
Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da interposição do recurso de fls. 179, providencie a z.
Serventia a comunicação ao Juízo ad quem acerca do julgamento do presente feito.
Com urgência, providencie a z.
Serventia o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:59
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:07
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:46
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:54
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/03/2025 15:38
Mandado Juntado
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21/02/2025 10:46
Mandado de Citação Expedido
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12/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:14
Remetido ao DJE
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10/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:55
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
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04/10/2024 07:25
Pedido de Habilitação Juntado
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02/10/2024 14:26
Petição Juntada
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18/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
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17/09/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:30
Mandado Juntado
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17/09/2024 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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16/08/2024 11:22
Documento Juntado
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07/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 09:21
Mandado Expedido
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07/08/2024 00:55
Remetido ao DJE
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06/08/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:46
Petição Juntada
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07/04/2024 05:56
Suspensão do Prazo
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02/03/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:17
Remetido ao DJE
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01/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:35
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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29/02/2024 07:36
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/02/2024 07:33
Redistribuição de Processo - Saída
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29/02/2024 07:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/02/2024 07:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/02/2024 17:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/02/2024 16:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/02/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
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26/02/2024 09:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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