TJSP - 1004862-70.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB 156520/MG) Processo 1004862-70.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo da Silva - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ EDUARDO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual o autor alega, em síntese, que foi supreendido com a informação de que seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito em função de suposto débito contraído junto ao réu no importe de R$ 953,02 (novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos), referente ao contrato nº 000641700349039, o qual afirma não ter firmado.
Com base nisso, requerer a procedência da ação para o fim de ser declarada inexigível o débito discutido nos autos, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/07).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/21.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 32/45), ocasião em que sustentou a legitimidade do negócio jurídico que deu azo ao presente debate, impugnando, ao final, o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 46/76).
Houve réplica (fls. 80/81). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência.
A ação é improcedente.
A análise dos documentos apresentados nos autos pela parte ré, em especial no que tange à "Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física" (fls. 136/140) devidamente assinado pelo autor, bem como os extratos bancários de fls. 141/147, revela que o requerente contratou e utilizou-se do serviço de crédito fornecido pela requerida e que deixou pendente de pagamento algumas das faturas mensais.
Observo, por oportuno, que o próprio autor reconhece a "ligação material entre as partes, uma vez que já se utilizou dos serviços da instituição financeira" (fls. 02).
Todavia, como a parte autora não comprovou o devido adimplemento das obrigações pendentes de quitação, forçoso reconhecer reconhecer que o débito permanece em aberto.
A corroborar, a requerida desincumbiu-se de seu ônus processual de trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da requerente (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual não há razão fática ou jurídica para a pretendida declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome civil do consumidor.
Consectariamente, não houve a prática de danos morais, sobretudo porque a ré não praticou nenhuma ilegalidade.
Assim, sendo legítima a contratação, resta apenas a improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte autora não for beneficiaria da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:06
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2022 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:12
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2022 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/07/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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