TJSP - 1033918-87.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Roberto Barros Mello (OAB 209623/SP) Processo 1033918-87.2024.8.26.0114 - Interpelação - Reqte: Geraldo Luiz Ricci Machado -
Vistos.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu patrono a proceder à citação do polo passivo, ainda assim optou por se manter inerte, versando a hipótese em apreço do que prevê o art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Cobrança - Citação não realizada - Extinção do feito em virtude da não adoção de providências para viabilizar a citação - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC - Patrono da autora regularmente intimado - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte - Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1001136-40.2016.8.26.0653; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021). "Alienação fiduciária em garantia - Bem móvel - Ação de busca e apreensão - Sentença que reconheceu a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistentes na citação do réu e na apreensão do veículo automotor, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Tentativas frustradas de a autora localizar o réu e o veículo automotor objeto do contrato - Concedido prazo de 10 dias para tanto, sob pena de extinção - Transcurso 'in albis' - Citação e apreensão do bem - Pressupostos de existência do processo - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo da autora desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1012056-29.2020.8.26.0008; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615).
P.R.I.C. -
28/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:24
Ato ordinatório
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22/10/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:23
Juntada de Mandado
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12/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 11:11
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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