TJSP - 1036630-21.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) Processo 1036630-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lupércio Dalaqua -
Vistos.
A sentença de fl. 63 de fato é nula.
O modelo de decisão aponta falta de recolhimento de custas, mas o autor é beneficiário da gratuidade.
A falta de promoção dos atos necessários à citação se deu pela inércia, não por falta de recolhimento de custas.
Nula a sentença de fl. 63, cabe sim proferir outra adequada ao contexto fático.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu patrono a proceder à citação do polo passivo, ainda assim, optou por se manter inerte, por meses, versando a hipótese em apreço do que prevê o art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Cobrança - Citação não realizada - Extinção do feito em virtude da não adoção de providências para viabilizar a citação - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC - Patrono da autora regularmente intimado - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte - Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1001136-40.2016.8.26.0653; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021). "Alienação fiduciária em garantia - Bem móvel - Ação de busca e apreensão - Sentença que reconheceu a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistentes na citação do réu e na apreensão do veículo automotor, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Tentativas frustradas de a autora localizar o réu e o veículo automotor objeto do contrato - Concedido prazo de 10 dias para tanto, sob pena de extinção - Transcurso 'in albis' - Citação e apreensão do bem - Pressupostos de existência do processo - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo da autora desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1012056-29.2020.8.26.0008; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615).
P.R.I.C. -
28/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:20
Ato ordinatório
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06/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:22
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 20:21
Expedição de Carta.
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02/07/2024 15:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:27
Suspensão do Prazo
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01/02/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2022 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2022 14:29
Expedição de Carta.
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11/08/2022 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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