TJSP - 1018352-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:26
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP) Processo 1018352-64.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Crediceripa – Sicoob Crediceripa -
Vistos.
Recolha a autora as custas devidas ao Estado (guia DARE, código 230-6), providenciando, inclusive, a queima automática (vinculação) nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, bem como as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; conforme instruções disponíveis no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx (CÓDIGO DA PETIÇÃO 8963) Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição.
COM A PROVIDÊNCIA ACIMA, cite-se com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, constando que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos, sob pena de converter-se o mandado de citação em título executivo, tudo nos termos dos arts. 700, 701 e 702, todos do CPC.
A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, cumprindo os réus o mandado inicial, ficarão isentos de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Expeça-se o necessário oportunamente.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, inc.
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, como mandado/carta.
Int. -
28/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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