TJSP - 0019278-67.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Decisão
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rosiana Aparecida das Neves Valentim (OAB 223195/SP), Janaína Silva dos Santos (OAB 331033/SP) Processo 0019278-67.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: ROMINI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIREILI - EPP, ROMILDO FLAVIO DA SILVA, DEBORA DE OLIVEIRA SILVA - A despeito da natureza supostamente impenhorável de verbas como salário, pensões, aposentadoria e previdência, era preciso a comprovação de inequívoca indispensabilidade cotidiana da parte devedora em relação a esses valores.
Vejo que a quantia penhorada, muito embora sua natureza originária, ao passar a integrar o patrimônio do seu titular, também passa a ser passível de penhora, conferindo legalidade ao bloqueio realizado.
Sim, pois se trata de verba que já estava à disposição em conta bancária, integrando verdadeiramente um patrimônio que já se detinha ao tempo da constrição, inexistindo, no caso, a proteção alegada na peça de desbloqueio, o que fundamenta a sua manutenção integral.
Conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de verbas inicialmente impenhoráveis.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora.
Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:30
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:47
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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