TJSP - 1006248-31.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves da Costa Junior (OAB 451888/SP) Processo 1006248-31.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane Rosa Santana - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento; b) cópia da CTPS; c) cópia dos três últimos extratos bancários, bem como das três últimas faturas de cartão de crédito; d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). 2.
Sem prejuízo, traga a parte autora novo comprovante de endereço, uma vez que o documento acostado às fls. 16 não possui condão comprobatório.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
30/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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