TJSP - 1016289-91.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016289-91.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Paulo Jorge Filho - Banco Safra S/A - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal.
Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA PAULA FERRAZ RUIZ (OAB 328509/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Recebido o recurso
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016289-91.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Paulo Jorge Filho - Banco Safra S/A -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. - ADV: ANA PAULA FERRAZ RUIZ (OAB 328509/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ana Paula Ferraz Ruiz (OAB 328509/SP) Processo 1016289-91.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Paulo Jorge Filho - Reqdo: Banco J.
Safra S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
30/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:43
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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