TJSP - 0000433-70.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:15
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) Processo 0000433-70.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo exequido à efetiva comprovação da necessidade, devendo trazer aos autos seus livros contábeis, o balanço patrimonial negativo e outros documentos que entenda necessários para demonstração de seu direito, no prazo de 15 dias.
Neste ponto, ressalto que os balancentes citados não acompanharam a petição.
Regularize-se, pois.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
30/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:15
Apensado ao processo
-
24/01/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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