TJSP - 1006261-66.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006261-66.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tiago Cavalcante Martins - Joao Batista Bispo - - Lauridia Canutto Bispo - Republicação de fls. 110/112 - ": "
Vistos. 1-Certifique a serventia se houve a oposição de embargos à execução. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. 3-A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, aceita pela jurisprudência, embora não prevista no Código de Processo Civil atualmente em vigor, e que assume a natureza de defesa específica do processo de execução, independentemente de garantia do juízo - mas desde que as questões apresentadas pelo excipiente sejam de ordem pública ou digam respeito a vícios extrínsecos ou intrínsecos do título executivo, os quais poderiam ser reconhecidos de ofício.
Logo, a exceção de fls. 43/58 pode ser conhecida somente de forma parcial, com relação à alegação de nulidade da execução apresentada a fls. 46/48, porque as demais questões suscitadas pelos executados não são de ordem pública ou não podem ser reconhecidas de ofício.
Ademais, na fração em que a exceção pode ser conhecida, não assiste razão aos executados.
Com efeito, embora o demonstrativo do débito apontado a fls. 02 de fato não tenha sido apresentado com a inicial, a execução refere-se a débito locatício decorrente do contrato de fls. 08/17, na forma do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, cuja liquidez depende unicamente de cálculos aritméticos simples, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2048747-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
J.B.
Paula Lima, j. 09.04.2025).
Destaca-se que os próprios executados apresentaram o demonstrativo do débito que entendem correto, como se verifica a fls. 80.
Logo, não há que se falar em nulidade da execução, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade, na parte em que foi conhecida.
Por falta de previsão legal, ante o que se depreende do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios. 4-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos.
Int.". - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP), SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS MOREIRA (OAB 61837/SP), NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP) -
28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Catarina Plaza Martins Moreira (OAB 61837/SP) Processo 1006261-66.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiago Cavalcante Martins -
Vistos. 1-Certifique a serventia se houve a oposição de embargos à execução. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. 3-A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, aceita pela jurisprudência, embora não prevista no Código de Processo Civil atualmente em vigor, e que assume a natureza de defesa específica do processo de execução, independentemente de garantia do juízo - mas desde que as questões apresentadas pelo excipiente sejam de ordem pública ou digam respeito a vícios extrínsecos ou intrínsecos do título executivo, os quais poderiam ser reconhecidos de ofício.
Logo, a exceção de fls. 43/58 pode ser conhecida somente de forma parcial, com relação à alegação de nulidade da execução apresentada a fls. 46/48, porque as demais questões suscitadas pelos executados não são de ordem pública ou não podem ser reconhecidas de ofício.
Ademais, na fração em que a exceção pode ser conhecida, não assiste razão aos executados.
Com efeito, embora o demonstrativo do débito apontado a fls. 02 de fato não tenha sido apresentado com a inicial, a execução refere-se a débito locatício decorrente do contrato de fls. 08/17, na forma do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, cuja liquidez depende unicamente de cálculos aritméticos simples, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2048747-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
J.B.
Paula Lima, j. 09.04.2025).
Destaca-se que os próprios executados apresentaram o demonstrativo do débito que entendem correto, como se verifica a fls. 80.
Logo, não há que se falar em nulidade da execução, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade, na parte em que foi conhecida.
Por falta de previsão legal, ante o que se depreende do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios. 4-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos.
Int.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
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27/04/2025 21:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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23/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
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23/09/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 17:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/09/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
17/09/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
09/09/2024 06:05
Certidão Juntada
-
09/09/2024 06:04
Certidão Juntada
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06/09/2024 13:14
Carta Expedida
-
06/09/2024 13:14
Carta Expedida
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19/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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16/08/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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