TJSP - 1044510-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 20:59
Ato ordinatório
-
16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP) Processo 1044510-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Tiba de Souza - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) determinar a redução dos juros remuneratórios relativos ao contrato para 5,74% ao mês e 95,32% ao ano com relação ao contrato nº 998000551984 e para 5,74% ao mês e 95,74% com relação ao contrato nº 998000594660, além de obstar a incidência dos encargos de mora previstos no contrato; B) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor da diferença decorrente da redução dos juros remuneratórios, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, a contar da citação.
Por força do princípio da causalidade, e consideradas as proporções com relação às quais sucumbiram as partes, o réu arcará com o pagamento de 70%, e o autor arcará com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil.
Ante o que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados das partes da seguinte forma: a) o réu arcará com o pagamento dos honorários da advogada do autor, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação; b) o autor arcará com o pagamento dos honorários do advogado do réu, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, com relação ao autor, fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o autor obteve os benefícios da justiça gratuita e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que, no prazo de quinze dias, o réu comprove o pagamento de 70% da taxa judiciária.
Findo o prazo, e na inércia, intime-se pessoalmente o réu, por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado.
Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 19:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:50
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 05:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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