TJSP - 1003189-37.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003189-37.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. - Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFERE-SE a BUSCA E APREENSÃO do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o(a) autor(a) como depositário(a).
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%), hipótese na qual o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar (observando-se que o veiculo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Para a hipótese da venda antecipada do veículo, fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69. -
28/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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