TJSP - 1016426-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016426-48.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Bruna Roberta Casonatto Lucena - - Lucio Teixeira Matias Lucena - Autos nº 2025/002029.
Vistos. 1-Homologo o pedido de desistência ora formulado e, por conseguinte, sem resolução de mérito, julgo extinta a presente demanda que Lucio Teixeira Matias Lucena e outro move em face de Pessoas Não Identificadas, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2-Após cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 29 de agosto de 2025. - ADV: RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP), RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016426-48.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Bruna Roberta Casonatto Lucena - - Lucio Teixeira Matias Lucena - Autos nº 2025/002029.
Vistos. 1-A priori, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, para adequar a qualificação dos réus conforme a lei processual exige (art. 319, II, do CPC). 2-Ademais, ressalta-se que o valor da causa deve ser representada pelo valor venal do imóvel a ser reintegrado e/ou mantido sob sua posse, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprova-lo de maneira verossímil, bem como complementar o valor das custas iniciais, se o caso. 3-O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido.
Com efeito, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, os documentos acostados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da requerente, especialmente porque dos elementos de provas à disposição nos autos, não é possível extrair verossimilhança suficiente quanto a titularidade do imóvel, tal qual os marcos temporais da posse e da suposta turbação.
Os fatos são controversos e reclamam pela instauração do devido contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela urgência pleiteada. 4-Decorrido os prazos supra, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP), RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:54
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:40
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:38
Apensado ao processo
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richard Max Pinheiro (OAB 489290/SP) Processo 1016426-48.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Bruna Roberta Casonatto Lucena, Lucio Teixeira Matias Lucena - Autos nº 2025/000808.
Vistos.
Nos termos do art. 319, II do CPC, providenciem os autores a identificação e qualificação das pessoas que pretendem demandar, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 dias.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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