TJSP - 0003629-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maria Jose Areas Adorni (OAB 82529/SP) Processo 0003629-57.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Jose Areas Adorni, Maria Jose Areas Adorni, Maria Jose Areas Adorni, Ricardo Luis Areas Adorni - Exectdo: BANCO DO BRASIL - Autos nº 2022/003096
Vistos. 1-Regularizem-se os polos ativos e passivos deste feito, cadastrando-se corretamente os advogados das partes. 2-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento.
Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 3-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 5-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 7-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 8-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 10-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 11-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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