TJSP - 1016243-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP) Processo 1016243-77.2025.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Erica Cristina Arizono - Autos nº 2025/000799.
Vistos.
Erica Cristina Arizono ajuizou a presente liquidação por procedimento comum em face de Rafael Rezende de Oliveira.
A despeito das alegações iniciais, é o caso de extinção imediata do feito.
Isso porque, diferente do alegado, inexiste condenação na espécie.
As discussões na esfera criminal cingiram-se exclusivamente acerca da conduta praticada pelo requerido, que se amoldaria, ou não, ao crime de injúria (fls. 22/25 e 26/48).
E só.
Não consta dos julgados qualquer menção a uma eventual condenação indenizatória, ainda que ilíquida.
Assim, não é o caso de condenação ilíquida, como a requerente tenta fazer crer, hipótese que justificaria o ajuizamento deste expediente, mas de ausência de provimento judicial, de modo que a ausência de manifestação expressa quanto a suposta obrigação indenizatória inviabiliza o procedimento de liquidação, porquanto não se verifica obrigação líquida, certa e exigível na espécie, fundada em título judicial, conforme exige a lei processual civil (art. 513 e 803, I, do CPC).
E diante da ausência de título executivo judicial válido, a imediata extinção do feito é inevitável, ante a não coexistência de todos os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento regular do feito, no caso, o título executivo judicial.
A jurisprudência convalida este entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO 1. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1.324.152/SP) . 2.
Para que seja possível a execução de uma sentença declaratória de improcedência, é preciso que haja o reconhecimento expresso e manifestação do juízo acerca da obrigação de pagar, o que não ocorreu no autos. 3.
Hipótese na qual o réu de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais pretende o cumprimento da sentença para que a parte contrária seja compelida a pagar o valor do débito discutido .
Inexistência de manifestação do sentenciante em relação à obrigação de pagar, que inviabiliza a pretensão. 4.
Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção do feito, é cabível a fixação de honorários advocatícios. 5 .
Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJ-MG - Apelação Cível: 06358043720028130433 1.0000.24 .062340-5/001, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifamos) Oportunamente, frise-se que, tratando-se de matéria de ordem pública, a extinção de ofício é perfeitamente aceitável e não encontra qualquer impedimento processual, razão pela qual não há que se cogitar em decisão surpresa (art. 9º, do CPC).
Veja-se: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003405-93.2022.8.17 .9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADOS: VANIA AFFONSO DE MELLO e ROGERIO NEVES BAPTISTA RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXEGÍVEL.
INEXISTÊNCIA .
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR.
DEVOLUÇÃO.
IMPÕE-SE . 1.
A sentença que fixou a verba honorária sucumbencial foi anulada por decisão em vias de recurso de apelação, e confirmada pelo STJ, por decisão transitada em julgado. 2.
A falta de título executivo judicial certo, líquido e exigível configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição . 3.
O cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 485, IV, cumulado com os arts. 513 e 803, I, e Parágrafo Único, do CPC, diante da ausência de título executivo judicial válido . 4.
O pedido de liberação de depósito judicial realizado em garantia a maior, pelo Banco do Brasil, no cumprimento de sentença nº 0002295-35.2021.8 .17.2100 deve ser integralmente atendido, para restituir ao banco o valor total, no sentido de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária e possíveis prejuízos ao banco executado.
DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, PROVIDO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003405-93 .2022.8.17.9000, em que é parte agravante o BANCO DO BRASIL S/A ., e,agravados, VANIA AFFONSO DE MELLO e ROGERIO NEVES BAPTISTA, ACORDAM os Exmos.
Srs.
Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital .
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00034059320228179000, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC). (grifamos) Não se olvidando do conteúdo apurado na esfera criminal, deverá a requerente inevitavelmente ajuizar ação ordinária para pleitear sua pretensão, respeitando-se o devido processo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, incisos I e IV.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários em decorrência da ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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