TJSP - 1010662-09.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010662-09.2024.8.26.0020 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Cristina Rocha de Araujo - Banco Votorantim S.A. - Assim, ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Por fim, de rigor salientar que cabe ao BANCO VOTORANTIM S.A fornecer à requerente cópia dos contratos que são objeto da presente demanda, servindo esta sentença como ofício, ao réu, para esta finalidade.
Anoto que caberá à parte autora comparecer pessoalmente ao banco, munida da presente sentença, a fim de obter a cópia do contrato.
Conforme já anteriormente ressaltado, a presente ação não se justifica, tendo em vista que a parte autora pode comparecer ao banco pessoalmente e obter a cópia dos contratos ainda não apresentados na presente ação. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1010662-09.2024.8.26.0020 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Cristina Rocha de Araujo -
Vistos. 1.
A respeito da impugnação da concessão da gratuidade processual à autora, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, há presunção relativa de pobreza daquele que afirma em juízo tal condição, bastando, para que venha a gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, simples afirmação na própria inicial (art. 4° da mencionada lei).
Depreende-se, assim, que, até prova em contrário, vigora referida presunção de pobreza inexistentes ou desaparecidos os requisitos essenciais à sua concessão (ainda que a constatação advenha de aferição ex oficio), os benefícios devem ser revogados pelo Juízo (art. 7° da Lei n° 1.060/50).
Entretanto, não é essa a hipótese em tela.
As genéricas alegações deduzidas na impugnação vieram aos autos desacompanhadas de suporte probatório suficiente a lhe dar sustentação, o que seria necessário a fim de elidir a presunção legal acima enfocada.
Para que a benesse seja revogada pelo Juízo, mister se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que, à toda evidência, inocorre in casu, já que o impugnante não careou aos autos prova sólida de suas assertivas.
Logo, tem-se que a impugnada não pode, ao menos por ora, arcar com as custas processuais e honorários profissionais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à impugnada. 2.
Fls. 267/268: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida junte aos autos a totalidade dos contratos solicitados pela autora. 3.
Fls. 358/364: Manifeste-se o patrono da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
25/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:37
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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