TJSP - 1000340-71.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-71.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andreia Pereira da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Encaminhe-se à CEAB/DJ para implantação do benefício, juntamente com cópia de fls. 110/114 e 132.
Honorários advocatícios pelo réu, na forma acordada.
Sem custas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transita em julgado a sentença neste ato.
Certifique-se.
Após a implantação do benefício, intime-se o reú para apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.C. - ADV: VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP) -
28/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:07
Ato ordinatório
-
10/07/2025 10:04
Juntada de Ofício
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:22
Juntada de Mandado
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP), Yohan Karan Facco Dadamo (OAB 441018/SP) Processo 1000340-71.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Pereira - fls. 74 fica a parte autora intimada da data da perícia agendada para o dia 23/06/2025 às 17:45hs em endereço situado Rua Làzaro Moisés.
Nº 161, centro da cidade de Irapuru/SP.
Observando-se que o periciado deverá comparecer ao locar munido de documento de identificação com foto e eventuais exames e laudos médicos adquiridos.
Nada Mais. -
13/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:55
Ato ordinatório
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP), Yohan Karan Facco Dadamo (OAB 441018/SP) Processo 1000340-71.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Pereira -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes.
Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15).
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como ofício, mandado e carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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