TJSP - 1003544-30.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Passos Sociedade de Advogados (OAB 43005/SP) Processo 1003544-30.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfa Centauro Assessoria Em Saúde Ltda -
Vistos.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Cuida-se de Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização, com pedido de antecipação de tutela para que a empresa de saúde providencie a baixa na negativação lançada em nome da requerente, abstendo-se de realizar novos apontamentos.
Sustenta que, sendo beneficiária do plano de saúde mantida pela requerida, solicitou o cancelamento do contrato, no dia 23/10/2024.
No entanto, após, foram emitidas 2 cobranças, correspondentes ao pagamento do prêmio complementar por não cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
O direito reclamado pela requerente é verossímil, na medida em que o artigo o art. 17 da Resolução Normativa nº 195, da ANS foi declarado nulo, por abusividade, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região. "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos" (TRF-2ª Região, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar a cobrança e a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito, a partir da data em que formalizou o pedido de cancelamento do contrato (23/10/2024); caso a inscrição do débito já tenha sido efetivada, concedo à ré o prazo de 72 horas para baixa, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitada, por ora, a R$10.000,00.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono do autor o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:43
Concessão
-
29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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