TJSP - 1003517-47.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:21
Classe retificada de 12154 para 7
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Fernando Santana (OAB 152234/SP), Aparecido Donizete Romão (OAB 281661/SP) Processo 1003517-47.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Colina Amaralina, Ana Paula de Sousa - Exectda: Roberta de Oliveira -
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para a correção da classe, passando a constar como Procedimento Comum.
Cuida-se de Ação Anulatória de Assembleia Geral, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão da assembleia marcada para o dia 05 de maio de 2025.
Sustentam as requerentes que Ana Paula foi eleita para as funções de Síndica, até 01/08/2026.
Sustentam que no desempenho de suas funções, orientou as requeridas a respeito de questões relacionadas com reclamações de outros condomínios, despertando comportamento antissocial das requeridas, o que as levou à convocação de assembleia para o dia 05/05/2025, alegando inconsistências de documentos e uso de recurso financeiro acima do valor estipulado.
Diante dessa situação, as requeridas foram notificadas para que expusessem as inconsistências indicadas, de forma possibilitar a prestação de contas.
Mas a resposta não apresentou as inconsistências, além de mudar a versão que amparou a irresignação.
A assembleia foi designada mediante manipulação de informações, vingança e perseguição, por um pequeno grupo de condôminos.
Apontam diversas irregularidades em relação à assembleia designada, na medida em que o interesse é exclusivo da síndica, com vistas à avaliação de sua gestão e eventual desconstituição.
Quanto à convocação da assembleia por um grupo de condôminos, afirmam que estão sendo observadas as normas da convenção condominial, tanto em relação ao prazo como à convocação dos condôminos. .
Comparecendo de forma espontânea aos autos, as requeridas alegam ilegitimidade ativa por parte do condomínio, na medida em que o interesse é apenas da síndica quanto à sua gestão e eventual destituição.
Sustentam a regularidade quanto à convocação e ao quorum do abaixo-assinado, considerando a convocação por mais de 1/4 dos condôminos para a AGE.
Há necessidade de fiscalização da síndica quanto à prática reiterada e abusiva de aplicar multas, de forma irregular, aos condôminos.
Para esta fase de cognição sumária, com uma análise perfunctória do mérito, a hipótese é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Não se vislumbra qualquer dano irreparável ou de difícil reparação, na realização da assembleia inicialmente convocada pelos condôminos.
Após a sua realização, demonstradas as irregularidades capazes de anular o ato, o pedido será reapreciado. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Manifestem-se os requerentes a respeito da contestação de fls. 105/112.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância.
Intime-se. -
03/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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