TJSP - 0000500-04.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:14
Remetido ao DJE
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22/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:57
Ofício Juntado
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20/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
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20/02/2025 11:52
Nomeado Curador
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19/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:27
Petição Juntada
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08/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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08/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/11/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 11:29
Documento Juntado
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12/09/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 10:06
Petição Juntada
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08/05/2024 14:58
Petição Juntada
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19/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
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19/04/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 09:50
Edital de Intimação Expedido
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15/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 20:57
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:48
Petição Juntada
-
13/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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09/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/08/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 0000500-04.2023.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 32/34 - Razão assiste ao banco exequente .
A execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético, logo trata-se o cumprimento de sentença de mera mera fase processual, etapa final do próprio processo de conhecimento, inexigível portanto o recolhimento de custas processuais.
Entretanto são devidas ao exequente o pagamento das despesas processuais referentes a intimação do devedor que no caso dos autos foram recolhidas às fls. 27/28.
No mais , Valor do débito: R$ 1.460.903,37 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, novecentos e três reais e trinta e sete centavos), em FEV/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 15:57
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2023 15:57
Carta de Intimação Expedida
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20/08/2023 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:28
Petição Juntada
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29/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
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27/06/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2023 11:49
Petição Juntada
-
14/06/2023 11:49
Documento Juntado
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31/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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