TJSP - 0009977-89.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009977-89.2024.8.26.0320 (processo principal 1012988-46.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Erica Helena Duarte - Banco Mercantil do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório, para atendimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP e Comunicado Conjunto nº 951/2023, em que constatei que são devidas as seguintes taxa(s) e/ou despesas processuais PELO BANCO EXECUTADO: Para gerar a guia de custas e orientações o interessado poderá acessar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) taxa de distribuição da ação (2% do valor da causa - Guia DARE - Cód. 230-6)= R$ 326,43.Na inércia e desde que decorridos 05 dias úteis ou caso a parte devedora não tenha advogado constituído, nos termos do artigo 1098, parágrafos 1º e 2º, das NSCGJ, será expedida carta ao devedor para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (carta modelo 505590 SAJ) - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:58
Trânsito em Julgado às partes
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15/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 40924/MG), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 0009977-89.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erica Helena Duarte - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que declarou a inexistência do contrato nº 02413379, determinou a cessação dos descontos em até 10 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto irregular, limitada a R$ 3.000,00, e condenou o banco ao pagamento de indenização pelos danos morais.
O banco também foi condenado à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais desde cada desconto, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação.
O banco executado interpôs embargos de declaração, sendo condenado a pagar ao embargado multa de 2% do valor da causa por litigância protelatória.
A condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi afastada pelo v.
Acórdão de fls. 453/64.
O banco foi condenado a pagar R$ 1.500,00 de honorários advocatícios e a exequente foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado.
Pretende o pagamento de R$ 12.349,97.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação a fls. 135/138.
Manifestação da exequente.
Decido.
O executado alegou excesso de execução, pois, no cálculo apresentado pela exequente, a multa de 2% imposta nos embargos de declaração teria sido calculada no percentual de 5% e ainda sobre o valor atualizado da causa com juros e correção monetária, o que não estaria previsto na decisão judicial.
Alega que a multa deveria incidir sobre o valor originário da causa, sem atualização.
A exequente admitiu erro material em relação à porcentagem da multa, mas defendeu a correção do cálculo da multa com atualização monetária e juros moratórios após o trânsito em julgado.
Razão assiste à exequente.
A multa possui natureza indenizatória e sancionatória, sendo devida com correção monetária e juros moratórios legais, tudo a partir do trânsito em julgado no principal, na forma pretendida pela credora e observado o período de vigência da lei 14.905/24.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação na forma acima.
Sem custas e honorários no incidente.
Em 5 dias, apresente a credora o cálculo atualizado.
Após, intime-se a devedora, pelo DJE na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, suspendo a presente ação nos termos do artigo 921, III do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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