TJSP - 1055928-28.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055928-28.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Dias - - Thiago Misael de Campos - H-caminho Automóveis Ltda - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/07/2025 05:20
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:49
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Alexandra Lemos Souto (OAB 366788/SP) Processo 1055928-28.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Dias, Thiago Misael de Campos - Reqdo: H-caminho Automóveis Ltda -
Vistos.
I - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de fls. 99/127.
II - Sem prejuízo, e com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:45
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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