TJSP - 1003762-28.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003762-28.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Futurestore Serviços de Tecnologia Ltda -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de antecipada.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Sendo assim, o que justifica a sua concessão é que analisando a causa em cognição sumária se reconheça a probabilidade ou possibilidade da existência do direito alegado pela parte interessada.
Neste sentido, veja-se a respeito: Quanto à "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu (THEODORO JR, 1997.
V.II, P.612) - E ainda que, a verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o "fumus boni iuris".
Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que fumaça: exige-se verossimilhança, a aparência do direito (NUNES, 1999, P.167).
No caso concreto o descumprimento do contrato ocorreu em meados do ano de 2024 (notificação extrajudicial de fls. 51/53 expedida em agosto/2024).
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANDREA APARECIDA GARRIDO GONÇALVES (OAB 312178/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP) Processo 1003762-28.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Futurestore Serviços de Tecnologia Ltda -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (G.R.D., se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta - FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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