TJSP - 1001184-51.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Matias da Silva (OAB 360465/SP) Processo 1001184-51.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darci Aparecida Rezende -
Vistos. 1.
Anoto que alterei os autos para o subfluxo dos Registros Públicos. 2.
Primeiramente, INTIME-SE a requerente para que, em 15 dias, regularize os autos, apresentando documento pessoal (RG e CPF), e comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de, no máximo, 3 meses, sob pena do indeferimento da inicial. 3.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a parte requerente deverá apresentar, também em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4.
Ademais, para a apreciação do pedido de adjudicação compulsória, toda a cadeia de transmissão da propriedade, a partir do proprietário registral, até aquele que ingressa com a ação, deve estar devidamente descrita na inicial e comprovada nos autos, mediante a juntada dos respectivos contratos de compra e venda.
No caso dos autos, a requerente não detalha na inicial toda a cadeia de transmissão da propriedade, bem como não comprova a existência do contrato de compra e venda relativo a contratação entre o Sr.
Paulo Roberto e a Sra.
Silvia Maria e, posteriormente, entre a Sra.
Silvia Maria e a Sra.
Rosária Anelli.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial, em 15 dias, regularizandos os itens a seguir: a) A certidão de fls. 14/16 esclarece que o imóvel integrou a respectiva circunscrição imobiliária até 25/11/2009.
Desta forma, emende-se a inicial, juntando aos autos matrícula/certidão do imóvel atualizada, emitida pelo serviço de registro de imóveis atualmente competente ou, na ausência de registro no Cartório de Imóveis de Monte Mor, a certidão negativa; b) Juntar cópia de todos os contratos de compromisso de compra e venda a partir do proprietário registral até o requerente, bem como o comprovante das respectivas quitações; sob pena de extinção, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual [CPC, art. 485, IV].
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:02
Evoluída a classe de 49 para 7
-
25/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:02
Evoluída a classe de 49 para 7
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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