TJSP - 1006300-46.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006300-46.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Family Formaturas e Comércio Varejista de Artigos Fotográficos - Eirelli -
Vistos.
Family Formaturas e Comércio Varejista de Artigos Fotográficos - Eirelli ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Gyovanna Cardoso Pereira, ambos devidamente qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor(a) da requerida no montante de R$ 1.484,00, relativo a parcelas de contrato de prestação de serviço não pagas pela ré.
Requer, assim, a total procedência dos pedidos para a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/17.
A requerida, embora devidamente citada (fl. 46), deixou de apresentar contestação (fl. 48). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento da requerida, é de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 1.484,00.
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde os respectivos vencimentos.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:21
DEPRE - Decisão Proferida
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09/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:12
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarilis Guazzelli Cabral (OAB 211720/SP) Processo 1006300-46.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Family Formaturas e Comércio Varejista de Artigos Fotográficos - Eirelli - Fls. 46/48: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. -
26/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/04/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 11:08
Mandado Juntado
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05/02/2025 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/11/2024 09:59
Mandado de Citação Expedido
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09/10/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 14:44
Petição Juntada
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27/09/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
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25/09/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 13:21
Petição Juntada
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12/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:13
Remetido ao DJE
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11/09/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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23/07/2024 16:32
Petição Juntada
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18/07/2024 04:03
Certidão Juntada
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18/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:55
Remetido ao DJE
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16/07/2024 16:42
Carta Expedida
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16/07/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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