TJSP - 1003776-12.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003776-12.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO: 2017, COR: PRETA, PLACA: GCT4A44, CHASSI: 9BFZH55L6J8469294 e RENAVAM: 1110538852.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41891 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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