TJSP - 1003559-66.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Mandado
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16/07/2025 10:59
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiane Ferreira de Mello (OAB 509996/SP) Processo 1003559-66.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, uma vez que a imediata reintegração de posse do veículo locado deve ser analisa sob à luz da ampla defesa e do contraditório, visto a necessidade de valoração das alegações das partes, principalmente quanto ao alegado inadimplemento do contrato e a não restituição voluntária.
Ademais, estando o contrato em vigência com prazo de 40 meses até a sua rescisão, não há posse precária, tampouco esbulho.
Não obstante, o pedido de bloqueio de circulação do veículo, ao menos em sede de cognição sumária, não preenche os requisitos legais, pois o alegado inadimplemento é parcial (02/2025), o que relativiza a urgência alegada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação reintegração de posse de bem móvel.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de circulação dos veículos mencionados na inicial.
Descabimento do pedido.
Cenário prematuro que demanda maior análise.
Requisitos não comprovados de plano.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201855-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração de posse dos ativos indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a possibilidade de liminarmente determinar a reintegração de posse dos veículos locados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Necessidade de dilação probatória, a ser exercida sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Inocorrência dos requisitos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059990-14.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41633 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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